As UNIVA podem ser criadas, em especial, nos estabelecimentos de ensino e nos centros de formação profissional, incluindo os de gestão participada, e em associações de natureza sócio-profissional ou outras.
Artigo 2.º — Criação das UNIVA
Vigente desde: 05/06/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/1992