- 1 -O valor máximo de remuneração horária dos formadores internos permanentes não pode exceder a remuneração a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade promotora.
- 2 -O valor máximo de remuneração horária dos formadores internos eventuais não poderá exceder, para além da sua remuneração base, 50% do valor fixado na tabela do anexo I para idênticas acções de formação.
- 3 -É fixado em 250 horas anuais o número máximo de horas de formação que pode ser considerado relativamente a cada formador interno eventual.
Artigo 4.º — Remuneração dos formadores internos
Vigente desde: 12/09/1989
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Em vigor desde 12/09/1989