- 1 -No montante da bolsa considera-se abrangida a generalidade das despesas do formando, nomeadamente de alimentação, transportes e alojamento.
- 2 -Uma parte da bolsa poderá ser concedida em espécie, devendo a mesma ser quantificada.
Artigo 3.º — Bolsa de formação
Vigente desde: 12/09/1989
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Em vigor desde 12/09/1989