Tratando-se de acções de formação realizadas por conta da sua entidade patronal, o formando não recebe bolsa de formação, sendo a entidade patronal compensada, relativamente ao período de afectação do trabalhador à formação, com base na remuneração que o trabalhador auferir, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal relativos ao mesmo período.
Artigo 7.º — Formandos empregados
Vigente desde: 12/09/1989
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