Em circunstâncias excepcionais, quando a insuficiente procura de algumas formações ou a prioridade a atribuir a algus sectores o justificar, poderão ser fixados por despacho ministerial valores superiores aos previstos neste diploma.
Artigo 8.º — Fixação de valores superiores
Vigente desde: 12/09/1989
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Em vigor desde 12/09/1989