No caso de o formando desempregado ser beneficiário do regime de protecção no desemprego, aplica-se o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março.
Artigo 9.º — Formando beneficiário do regime de protecção no desemprego
Vigente desde: 12/09/1989
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Em vigor desde 12/09/1989