- 1 -Os cargos de reitor e de vice-reitor são exercidos em comissão de serviço, em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -O reitor e os vice-reitores estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, poderem exercer funções docentes.
Artigo 32.º — Regime de dedicação
Vigente desde: 14/02/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2002