- 1 -Em caso de incapacidade, bem como nas situações de ausência ou de impedimento, de duração não superior a 90 dias consecutivos, o reitor é substituído no exercício das suas funções pelo vice-reitor que por ele tiver sido designado ou, na falta de designação, sucessivamente pelo mais antigo no cargo, na categoria de professor catedrático ou na categoria de professor associado habilitado com a agregação.
- 2 -Nos casos de incapacidade, ausência ou impedimento, de duração não superior a 90 dias consecutivos, de algum dos vice-reitores, compete ao reitor designar o outro vice-reitor para, em acumulação, exercer as funções que ao primeiro estavam cometidas.
Artigo 33.º — Substituição
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002