- 1 -Subsistindo a situação de incapacidade do reitor para além do prazo de 90 dias consecutivos, previsto no n.º 1 do artigo 33.º, cabe ao senado universitário pronunciar-se sobre o carácter transitório ou permanente da incapacidade.
- 2 -Concluindo pelo carácter permanente da incapacidade, o senado universitário procederá de imediato à substituição interina do reitor pelo professor decano da Universidade, o qual, no prazo de 15 dias, desencadeará o processo de eleição de novo reitor.
Artigo 36.º — Incapacidade permanente
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002