- 1 -O reitor pode ser destituído do cargo, mediante deliberação votada favoravelmente por maioria de dois terços dos membros da assembleia da Universidade, quando, por acções ou omissões que lhe sejam imputáveis, se verifique a existência de obstáculos insuperáveis ou dificilmente superáveis ao normal funcionamento da Universidade.
- 2 -O processo de destituição inicia-se com a convocação da assembleia da Universidade por, pelo menos, um terço dos membros que representem todos os corpos.
- 3 -A assembleia da Universidade só pode deliberar sobre a destituição, após igual deliberação do senado aprovada por maioria de dois terços dos seus membros efectivos.
- 4 -As deliberações referidas no número anterior são tomadas por maioria de dois terços dos respectivos membros.
- 5 -Após a destituição, o exercício do cargo de reitor é cometido ao professor decano da Universidade, nos termos e para os efeitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 37.º — Destituição
Vigente desde: 14/02/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2002