- 1 -O senado universitário é presidido pelo reitor, que tem voto de qualidade.
- 2 -O senado universitário pode funcionar em plenário ou por secções, cuja composição e atribuições são definidas pelo respectivo regimento.
- 3 -Das deliberações das secções cabe recurso para o plenário, o qual pode ser interposto pelo reitor, por quem tenha interesse pessoal, directo e legítimo ou, ainda, por petição subscrita por, pelo menos, 15 membros do senado.
- 4 -À secção disciplinar compete exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto no artigo 9.º da lei da autonomia, sendo, para o efeito, obrigatoriamente coadjuvada pela assessoria jurídica da Universidade.
- 5 -A secção disciplinar é constituída pelo reitor, que preside, e pelos seguintes elementos, eleitos pelos respectivos corpos, de entre os membros do senado:
- a)Dois docentes doutorados;
- b)Dois docentes não doutorados;
- c)Dois estudantes;
- d)Dois funcionários não docentes.
Artigo 40.º — Funcionamento
Vigente desde: 14/02/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2002