- 1 -Compete ao administrador da Universidade a coordenação, superintendência e orientação dos serviços que exercem as suas actividades nos domínios da organização administrativa e logística da vida escolar dos estudantes, da informação sobre as actividades lectivas, da administração financeira e patrimonial e do pessoal, cabendo-lhe, nomeadamente:
- a)Informar e submeter a despacho do reitor os assuntos relativos àqueles serviços;
- b)Assinar, conjuntamente com o reitor, os diplomas de concessão de graus e títulos académicos;
- c)Proceder à afectação do pessoal não docente às unidades orgânicas e demais estruturas da Universidade, bem como zelar pela sua disciplina;
- d)Secretariar os órgãos de governo da Universidade e preparar todas as decisões aí tomadas por forma que o reitor possa assegurar o cumprimento das deliberações.
- 2 -O reitor pode, por despacho, delegar competências no administrador.
- 3 -O administrador é nomeado em comissão de serviço, por despacho do reitor, de entre licenciados com qualificação profissional adequada, ouvido o senado universitário.
- 4 -O administrador é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo coordenador do Sector de Administração Financeira e Patrimonial.
Artigo 47.º — Administrador
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002