- 1 -O director de departamento é eleito pelo conselho de departamento, de entre professores doutorados do departamento, por períodos de dois anos, renováveis.
- 2 -Compete ao director de departamento dirigir, orientar e coordenar as actividades do departamento, cabendo-lhe, nomeadamente:
- a)Representar o departamento;
- b)Presidir ao conselho de departamento;
- c)Gerir os recursos afectos ao departamento;
- d)Coordenar o funcionamento das estruturas organizativas integradas no departamento, entre si e com outras estruturas, em actividades de interesse comum, bem como os recursos disponíveis, de modo a assegurar a satisfação das necessidades e a execução das tarefas que lhe estão cometidas;
- e)Promover a coordenação interdisciplinar da docência, da investigação e da prestação de serviços, intra e extradepartamento.
Artigo 58.º — Director de departamento
Vigente desde: 14/02/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2002