- 1 -O colégio de delegados dos estudantes é uma estrutura de audição e representação democrática dos estudantes matriculados na Universidade.
- 2 -O colégio de delegados dos estudantes assegura a participação dos estudantes nos órgãos da Universidade, nos termos previstos nos presentes Estatutos, designando para o efeito os representantes dos estudantes.
- 3 -Os membros do colégio de delegados dos estudantes são eleitos pelos estudantes da Universidade Aberta, em sufrágio directo, universal e secreto, segundo o sistema de representação proporcional das listas concorrentes.
- 4 -O presidente do colégio de delegados dos estudantes, eleito de entre os seus membros, representa a totalidade dos estudantes da Universidade nos respectivos actos protocolares.
- 5 -As actividades do colégio de delegados dos estudantes, no âmbito dos presentes Estatutos, são apoiadas pela Universidade, nomeadamente em montante a definir anualmente pelo senado universitário.
Artigo 65.º — Colégio de delegados dos estudantes
Vigente desde: 14/02/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2002