- 1 -O colégio de delegados dos estudantes deve assegurar, no seu conjunto, a representatividade dos vários tipos de curso e modalidades de inscrição na Universidade, bem como a das correspondentes áreas de residência.
- 2 -As eleições de membros do colégio de delegados dos estudantes são organizadas por círculos eleitorais, abrangendo cada um o conjunto de concelhos que integram cada distrito, antes de cada eleição, conjuntamente com os cadernos eleitorais que atestam a qualidade de eleitor para os estudantes cuja residência declarada no processo individual se situa nos referidos concelhos.
- 3 -Cada círculo eleitoral elege pelo menos dois delegados, tendo em conta o disposto no número seguinte.
- 4 -Nos círculos eleitorais em que o número de estudantes inscritos exceda 10% da população total de estudantes inscritos nesse ano na Universidade, haverá mais um lugar de delegado quando o excedente seja menor que 10%, dois lugares para um excedente compreendido entre 10% e 20%, e assim sucessivamente.
Artigo 66.º — Representatividade
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002