Quando o número de estudantes da Universidade fora das fronteiras nacionais o justificar, o senado universitário aprovará, em articulação com a natureza e competências do colégio de delegados dos estudantes, as formas adequadas de participação desses estudantes.
Artigo 67.º — Estudantes fora das fronteiras nacionais
Vigente desde: 14/02/2002
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