- 1 -Salvo o disposto no n.º 3, os mandatos dos membros eleitos, cujos períodos não estejam previstos em disposições específicas dos presentes Estatutos, têm a duração de quatro anos.
- 2 -Os mandatos dos membros por inerência da assembleia da Universidade e do senado duram enquanto permanecer a qualidade que os determinou.
- 3 -Os mandatos dos representantes dos estudantes eleitos pelo colégio de delegados dos estudantes para os órgãos da Universidade têm a duração de dois anos, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 72.º dos presentes Estatutos.
- 4 -Os representantes dos estudantes cujo mandato cesse antes do seu termo permanecem em funções até à sua substituição por outros representantes.
Artigo 70.º — Duração dos mandatos
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002