Os quadros de pessoal fixados pelo Decreto-Lei n.º 444/88, de 2 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/89, de 18 de Agosto, e pela Portaria n.º 867/91, de 21 de Agosto, podem ser alterados pelo senado universitário, sob proposta do reitor, observado o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º da lei da autonomia.
Artigo 73.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002