Para efeitos do presente despacho normativo, consideram-se as seguintes autoridades competentes:
- a)A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em matéria agrícola; e
- b)O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em matéria florestal.