- 1 -Podem beneficiar das ajudas financeiras previstas no presente despacho normativo os produtores ou os fornecedores de materiais de propagação vegetativa, bem como os fornecedores de materiais florestais de reprodução, que, no decurso de inspeção fitossanitária, tenham sido sujeitos a medidas fitossanitárias obrigatórias para a erradicação, por destruição, da bactéria Xylella fastidiosa (Wells et al.), na sequência de notificação das autoridades competentes na matéria em causa, nos anos de 2021 e 2022.
- 2 -Caso a existência da bactéria Xylella fastidiosa (Wells et al.) seja devida ao incumprimento, por parte dos produtores ou dos fornecedores de materiais de propagação vegetativa ou dos fornecedores de materiais florestais de reprodução, das exigências fitossanitárias legalmente estabelecidas, estes são excluídos da ajuda financeira.
- 3 -São excluídos os produtores ou os fornecedores de materiais de propagação vegetativa e os fornecedores de materiais florestais que sejam entidades públicas.
Artigo 3.º — Beneficiários
Vigente desde: 25/03/2024
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Em vigor desde 25/03/2024