- 1 -As acções de natureza voluntarista abrangidas pelo presente despacho devem visar objectivos com reflexos no sector ou subsectores das indústrias têxteis e de vestuário (ITV), podendo assumir as seguintes características:
- a)Acções de carácter experimental assentes em projectos piloto, tendentes a testar e preparar, de um modo gradual, a viabilidade da sua extensão ao sector;
- b)Acções que estimulem a ligação das empresas a instituições de I&DT em actividades orientadas para as necessidades das empresas e dos mercados;
- c)Acções que tenham um elevado potencial em termos de efeito-demonstração e de arrastamento sobre a restante estrutura empresarial do sector;
- d)Acções que contribuam para o desenvolvimento do associativismo empresarial e para a intensificação de formas de parceria estratégica e de cooperação;
- e)Acções que permitam uma participação activa das estruturas sindicais, nomeadamente no esforço de adaptação do emprego à evolução tecnológica.
- 2 -As acções de natureza voluntarista podem integrar-se nas seguintes áreas de intervenção:
- a)Internacionalização em que se procurará a dinamização da componente de comercialização e marketing associada à internacionalização das empresas têxteis e do vestuário, com exclusão de qualquer tipo de investimento directo no estrangeiro;
- b)Qualidade, procurando sensibilizar os agentes económicos para a sua importância, promovendo iniciativas no sentido de se obter uma maior adesão por parte das empresas do sector têxtil e do vestuário;
- c)Moda e design, que poderá integrar um conjunto de acções dirigidas concretamente aos consumidores/utilizadores, nomeadamente através da imprensa, spots áudio-visuais, rádio, cartazes/folhetos, participação em feiras de moda e design e realização de exposições;
- d)Cooperação e redimensionamento empresarial, em que se pretende promover a «massa crítica» no tecido empresarial através da cooperação interempresas e do redimensionamento empresarial nas suas diversas vertentes, nomeadamente a subcontratação, as relações cliente-fornecedor, as fusões, a concentração de empresas e a criação de redes de cooperação;
- e)Inovação e transferência tecnológica, em que se pretende nomeadamente promover a articulação entre as empresas e a envolvente infra-estrutural, incluindo o processo de transferência de tecnologia do sistema científico e tecnológico para as empresas, a mediação entre a oferta de tecnologia e as necessidades das empresas e a redução da dependência do exterior relativamente à tecnologia e bens de equipamento;
- f)Formação dos recursos humanos, em que se procurará actuar nomeadamente em domínios da requalificação profissional e a nível do ensino técnico-profissional.
- 3 -Poderão ser criadas outras áreas de intervenção das acções de natureza voluntarista por despacho do Ministro da Economia.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 03/03/1999
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