- 1 -As acções voluntaristas poderão ser executadas das seguintes formas:
- a)Acções resultantes da iniciativa da Administração, ou em que esta tenha assumido a sua efectivação com base em proposta de outras entidades externas;
- b)Acções com intervenção determinante de entidades externas à Administração, especialmente vocacionadas para o desenvolvimento das mesmas nas respectivas áreas de especialização.
- 2 -As acções referidas na alínea b) poderão ser dinamizadas por organizações associativas empresariais e profissionais e infra-estruturas tecnológicas ou de informação ligadas ao sector, a quem caberá a gestão técnica, administrativa e financeira das mesmas, através da celebração de contratos-programa.
Artigo 4.º — Modalidades de execução
Vigente desde: 03/03/1999
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Em vigor desde 03/03/1999