As propostas de acções voluntaristas serão homologadas pelo Ministro da Economia, mediante parecer da comissão de selecção referida no artigo 7.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro.
Artigo 7.º — Processo de decisão
Vigente desde: 03/03/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/03/1999