- 1 -São consideradas como relevantes as seguintes despesas:
- a)Custos com a contratação de especialistas ou de serviços;
- b)Custos com a realização de estudos de tendências e impactes realizados por entidades externas;
- c)Adaptações de edifícios e instalações directamente associadas aos projectos;
- d)Custos com a assistência técnica e científica;
- e)Aquisição de equipamento laboratorial e piloto, bem como equipamento informático;
- f)Encargos com rendas, alugueres, despesas de deslocação, estadas, comunicações e outras aquisições;
- g)Custos com a contratação de pessoal não vinculado à Administração Pública.
- 2 -Por despacho do Ministro da Economia, poderão ser consideradas como relevantes outras despesas devidamente justificadas e elegíveis no quadro do IMIT.
- 3 -Os custos considerados relevantes poderão ser financiados até 100%, em função da natureza e dimensão dos respectivos projectos.
Artigo 8.º — Aplicações relevantes e incentivo
Vigente desde: 03/03/1999
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Em vigor desde 03/03/1999