- 1 -O contrato poderá ser rescindido mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta devidamente fundamentada do GEP, nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos objectivos e obrigações dentro dos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável à entidade beneficiária;
- b)Prestação de informações falsas por parte de entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura e acompanhamento dos projectos.
- 2 -A rescisão do contrato implicará para a entidade beneficiária a obrigação de, no prazo do 60 dias a contar do recebimento da notificação, repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados a taxa máxima aplicável a operações activas de prazo correspondente, praticada pelas instituições de crédito.
Artigo 11.º — Rescisão do contrato
Vigente desde: 18/09/1989
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Em vigor desde 18/09/1989