- 1 -O pagamento da comparticipação, que será feito de acordo com as cláusulas contratuais, é efectuado pelo IAPMEI, mediante solicitações do GEP.
- 2 -As entidades beneficiárias apresentarão ao GEP os pedidos de pagamento dos apoios concedidos, devendo incluir os originais dos documentos justificativos das despesas devidamente classificadas em função do projecto, designadamente os recibos relativos às despesas do projecto.
- 3 -Os pedidos de pagamento dos apoios são apresentados no GEP em três fases anuais: Fevereiro, Junho e Outubro.
Artigo 12.º — Pagamento da comparticipação
Vigente desde: 18/09/1989
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Em vigor desde 18/09/1989