A implementação dos projectos será acompanhada pelo GEP através de relatórios periódicos de progresso, correspondentes às fases de instalação, dos quais enviará cópia ao gestor do PEDIP.
Artigo 14.º — Acompanhamento
Vigente desde: 18/09/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/09/1989