- 1 -São abrangidos os projectos financiados pela LOE de âmbito regional, sub-regional, local ou sectorial adequados à dinamização das actividades de apoio à indústria através das respectivas associações industriais, em colaboração ou não com as autarquias locais.
- 2 -Para os efeitos do número anterior consideram-se:
a):
1) Infra-estruturas de âmbito regional e sub-regional - pavilhões de exposição destinados em especial à divulgação das capacidades e potencialidades da indústria da região e edifícios polivalentes para apoio à actividade industrial, formação e informação;
2) Em princípio, e susceptível de apoio apenas um projecto por distrito;
b):
1) Infra-estruturas a nível local ou sectorial nas regiões de forte densidade industrial - edifícios polivalentes de pequena dimensão para apoio à actividade industrial, formação e informação;
2) Em princípio, é susceptível de apoio apenas um projecto por concelho.
c):
1) Infra-estruturas de âmbito sectorial localizadas em regiões cuja actividade industrial está concentrada em empresas de um dado sector e que apresentem significativos volumes de exportação - pavilhões destinados a exposições especializadas do sector e edifícios polivalentes de pequena dimensão para apoio à actividade industrial, formação e informação;
2) Em princípio, é susceptível de apoio um projecto por sector.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 18/09/1989
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Em vigor desde 18/09/1989