- 1 -O apoio a conceder no âmbito deste Regulamento assume a forma de comparticipação financeira directa em percentagem a definir face à especificidade do projecto, podendo atingir o limite máximo de 70% do custo total das aplicações relevantes.
- 2 -Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo da comparticipação financeira as despesas relativas a:
- a)Construção e aquisição de edifícios destinados exclusivamente ao exercício da actividade de apoio à indústria, incluindo o montante correspondente à parcela de terreno incorporada, desde que não exceda 10% do custo total elegível;
- b)Aquisição de equipamento e mobiliário específicos, indispensáveis para se atingirem os objectivos do projecto;
- c)Investimento incorpóreo em estudos e projectos.
- 3 -O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes.
Artigo 5.º — Financiamento e despesas elegíveis
Vigente desde: 18/09/1989
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Em vigor desde 18/09/1989