- 1 -O GEP verificará as condições de acesso e de elegibilidade, avaliará as aplicações relevantes, emitindo parecer sobre a inserção do projecto no âmbito da medida e propondo o montante do apoio a conceder, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de candidatura, podendo, sempre que o considerar necessário, consultar a Direcção-Geral da Indústria (DGI), o Instituto de Apoio às Pequenas e Medias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) e outros organismos do Ministério da Indústria e Energia no caso de projectos da sua área de competência.
- 2 -O GEP poderá solicitar às entidades candidatas esclarecimentos complementares, a serem apresentados no prazo máximo de dez dias úteis após a sua solicitação.
- 3 -O não cumprimento do prazo referido no número anterior, sem justificação adequada, será considerado como desistência da candidatura.
Artigo 7.º — Processo e prazos de apreciação
Vigente desde: 18/09/1989
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Em vigor desde 18/09/1989