- 1 -As despesas realizadas com as acções a que se refere o presente diploma apenas poderão ser justificadas através de facturas ou recibos.
- 2 -Sempre que as entidades beneficiárias, à data da elaboração dos pedidos de pagamento de saldo, sejam devedoras a terceiras entidades por fornecimentos feitos ou serviços prestados, deverão mencionar tal facto na listagem a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, não poderão, no entanto, ser consideradas dívidas a formandos.
Artigo 13.º — Justificação de despesas e dívidas por fornecimentos ou serviços
Vigente desde: 13/10/1989
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Em vigor desde 13/10/1989