- 1 -As entidades beneficiárias do apoio do FSE ficam obrigadas a pôr à disposição do IEFP e do DAFSE ou de quem por estes for credenciado, sem prejuízo das competências de controlo cometidas a outros organismos, todos os elementos factuais e contabilísticos necessários à avaliação das acções programadas, em curso ou já executadas.
- 2 -As entidades ficam igualmente obrigadas a:
- a)Utilizar um centro de custos específico que permita a individualização de cada acção de formação, de acordo com as rubricas previstas no «pedido de saldo», o qual deverá respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio definidos no Plano Oficial de Contabilidade;
- b)Arquivar, sequencialmente, em pastas próprias, todos os originais de documentos de proveitos, custos e quitações, nos quais deverão constar os números de lançamento nas contabilidades geral e específica;
- c)Elaborar balancetes mensais com os respectivos movimentos do mês e acumulados, segundo as mesmas rubricas.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades deverão manter actualizada a contabilidade específica das acções, não sendo admissível, em caso algum, atraso superior a 30 dias na sua organização.
Artigo 16.º — Organização e contabilização das acções
Vigente desde: 13/10/1989
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Em vigor desde 13/10/1989