Todas as entidades beneficiárias são obrigadas a abrir e manter conta bancária específica, através da qual serão efectuados, exclusivamente, os movimentos relacionados com os recebimentos e pagamentos havidos com as acções para as quais foram concedidos apoios.
Artigo 17.º — Conta bancária
Vigente desde: 13/10/1989
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Em vigor desde 13/10/1989