- 1 -As entidades que pretendam realizar acções previstas no artigo anterior devem reunir, à data da apresentação da candidatura, as seguintes condições:
- a)Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
- b)Disporem de capacidade organizativa e financeira para desenvolver as acções para que solicitam apoio, tendo em conta, entre outros indicadores, a relação entre o grau de autonomia financeira, a dimensão e o volume dos negócios e o montante dos apoios solicitados;
- c)Disporem de idoneidade para desenvolver as acções para que solicitam apoio, tendo em conta, entre outros indicadores, a correcta aplicação de apoios à formação profissional e ao emprego recebidos em anos transactos;
- d)Não serem devedoras à Fazenda Nacional, Segurança Social, Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) de quaisquer impostos, contribuições ou reembolsos ou estarem a cumprir um plano de regularização das obrigações daí decorrentes;
- e)Promoverem a realização de acções de acordo com as suas necessidades específicas em matéria de formação profissional e emprego ou directamente relacionadas com a sua actividade económica ou social.
Artigo 3.º — Requisitos materiais
Vigente desde: 13/10/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/1989