- 1 -As taxas de co-financiamento das acções apoiadas no âmbito do FSE serão fixadas, de acordo com as orientações e prioridades previstas no artigo 6.º, por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
- 2 -Os organismos da administração pública regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos, que beneficiem de apoios no âmbito do FSE deverão suportar a comparticipação pública nacional calculada sobre a base da intervenção comunitária.
Artigo 7.º — Financiamento
Vigente desde: 13/10/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/1989