- 1 -O Ministro do Emprego e da Segurança Social definirá, para um período de pelo menos três anos, as orientações e prioriades em matéria de formação profissional e emprego.
- 2 -As orientações e prioridades referidas no número anterior poderão ser revistas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
- 3 -As orientações e prioridades aplicáveis às acções que se iniciem a partir de 1990 serão definidas antes de 30 de Novembro de 1989.
- 4 -O Ministro do Emprego e da Segurança Social, através do IEFP, poderá fixar, entre outros, os seguintes indicadores:
- a)Montante máximo por formando/hora, susceptível de co-financiamento, para o total das despesas elegíveis ou apenas para algumas dessas despesas, tal como estão definidas no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 4255/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L-374/21, de 31 de Dezembro de 1988;
- b)Número de trabalhadores/número de formandos;
- c)Número de formandos/número de formadores;
- d)Número mínimo de formandos por pedido de contribuição.
Artigo 6.º — Orientações e prioridades
Vigente desde: 13/10/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/10/1989