A análise e a selecção dos pedidos de contribuição far-se-ão, nomeadamente, em função das orientações e prioridades definidas nos termos do artigo 6.º e, bem assim, das disponibilidades orçamentais.
Artigo 9.º — Análise e selecção
Vigente desde: 13/10/1989
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Em vigor desde 13/10/1989