- 1 -Compete, em geral, ao presidente da direcção e responsabilidade de decisão e de superintendência nas actividades e funcionamento do centro de saúde, tendo em vista o melhor aproveitamento e maior rendimento dos recursos humanos e materiais disponíveis, face às necessidades da população.
- 2 -Compete-lhe, em especial, por si próprio ou através dos serviços que dirige:
- a)Convocar e presidir às reuniões de direcção;
- b)Elaborar o plano e os programas de acção do centro de saúde para o triénio subsequente, que deverão ser remetidos até 30 de Junho à comissão consultiva de saúde, que emitirá parecer até 31 de Julho, a fim de serem enviados à ARS;
- c)Elaborar até 31 de Março o relatório anual de execução do plano e contas do ano pretérito e enviá-lo à ARS;
- d)Assegurar a gestão administrativa e financeira do centro de saúde;
- e)Assegurar a recolha e tratamento dos dados estatísticos e epidemiológicos relativos à área de influência do centro de saúde;
- f)Propor à ARS a manutenção, supressão ou criação de consultas de especialidades no centro de saúde;
- g)Exercer a competência disciplinar;
- h)Executar as deliberações de direcção através de reuniões periódicas com as chefias de serviço;
- i)Coordenar e orientar o funcionamento do centro de saúde e das suas extensões;
- j)Assegurar a representação do centro de saúde em juízo ou fora dele, em particular, perante a comunidade e as instâncias superiores;
- l)Desempenhar todas as demais funções que, por lei ou regulamento, lhe estejam confiadas;
- m)Realizar a política estabelecida pela direcção e assegurar-se do seu cumprimento;
- n)Assegurar-se de que as chefias de serviço compreendem a política de saúde do centro de saúde e as suas implicações práticas nos objectivos do plano;
- o)Interpretar a política estabelecida pela direcção e pela ARS, transformando-a em instruções para as chefias de serviço;
- p)Decidir oportunamente sobre os problemas de execução apresentados pelas chefias de serviço em cumprimento do plano e programas de acção aprovados;
- q)Manter-se informado sobre as condições locais e nacionais de ambiente e saúde, assim como da evolução dos condicionalismos legais de trabalho e de vida das populações que condicionam as alterações de política de saúde local;
- r)Manter um bom funcionamento do centro de saúde através de sólida estrutura organizativa, de claras definições de responsabilidade e de meios adequados para assegurar uma coordenação entre as chefias e boas relações entre o pessoal;
- s)Assegurar-se de que as chefias fazem uma boa delegação de responsabilidade e se esforçam por garantir uma alta qualidade de serviço prestado e um bom nível de eficácia e de rentabilidade dos meios ao seu dispor;
- t)Rever periodicamente com as chefias de serviço as normas de qualidade dos cuidados de saúde prestados, assim como a tecnologia empregada;
- u)Propor a nomeação das chefias de serviço à ARS e aprovar as nomeações dos responsáveis de sector propostos pelas chefias de serviço, ouvidos os vogais da direcção;
- v)Promover a realização de reuniões trimestrais com a comissão consultiva de saúde;
- x)Assegurar-se de que os chefes de serviço se mantêm actualizados através de acções de formação planeadas pela entidade competente, assegurando-se ainda de que eles próprios o fazem também com os seus subordinados.
Artigo 19.º — (Competência do presidente)
Vigente desde: 22/04/1983
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Em vigor desde 22/04/1983