- 1 -O serviço de saúde pública é constituído por profissionais de diferentes níveis e formação, actuando de acordo com os respectivos estatutos profissionais e constituindo equipas adaptadas às finalidades das missões de manutenção e promoção de saúde da comunidade.
- 2 -Este serviço é chefiado por um médico da carreira médica de saúde pública com o grau de chefe de serviços de saúde pública ou delegado de saúde, de acordo com o n.º 3 do artigo 26.º e as alíneas b) do n.º 3 e f) do n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei 310/82.
Artigo 31.º — (Constituição)
Vigente desde: 22/04/1983
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Em vigor desde 22/04/1983