- 1 -O serviço de saúde pública é um serviço essencialmente vocacionado para os problemas de saúde da comunidade, com funções de autoridade sanitária e intervindo no domínio da epidemiologia, das doenças transmissíveis, da educação para a saúde, da higiene do meio, do controle dos grupos populacionais em risco, nomeadamente da saúde ocupacional, da saúde escolar, da saúde materna e planeamento familiar e da saúde infantil.
- 2 -O serviço de saúde pública deverá desenvolver acções de formação, em articulação com os serviços próprios, de modo a promover a melhoria da actuação dos profissionais que o integram.
- 3 -O serviço de saúde pública participará na elaboração, na execução e na avaliação do plano de actividades do centro de saúde.
Artigo 32.º — (Atribuições)
Vigente desde: 22/04/1983
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Em vigor desde 22/04/1983