A acção dos médicos do serviço de saúde pública articula-se com a dos médicos de clínica geral, tendo em conta os programas de saúde pública, através de uma actuação personalizada destes junto dos seus utentes, colaborando na recolha de dados e acções comuns necessários para a concretização daqueles programas, nos termos gerais do Decreto-Lei n.º 310/82, especialmente da alínea a) do n.º 6 do artigo 20.º e do artigo 31.º
Artigo 33.º — (Articulação com o serviço de cuidados personalizados)
Vigente desde: 22/04/1983
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Em vigor desde 22/04/1983