- 1 -O serviço de saúde pública é constituído, entre outros, pelos seguintes sectores:
- a)Sector de actividades médico-sanitárias, atribuídas pela lei à autoridade sanitária - a epidemiologia, a estatística e o saneamento do meio ambiente;
- b)Sector de educação para a saúde e nutrição;
- c)Sector de saúde ocupacional;
- d)Sector de controle dos grupos populacionais em risco.
- 2 -Os sectores referidos no número anterior são, com excepção do sector de actividades médico-sanitárias, dirigidos por coordenadores que, como principais responsáveis, os organizam, coordenam e controlam.
Artigo 34.º — (Sectores)
Vigente desde: 22/04/1983
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Em vigor desde 22/04/1983