- 1 -São naturais utentes do centro de saúde os indivíduos residentes, incluindo os residentes ou deslocados temporariamente, e ainda aqueles que, por motivo de doença súbita ou de acidente, necessitem de cuidados de saúde urgentes.
- 2 -Os residentes de um lugar ou freguesia de um concelho limítrofe podem requerer a sua inscrição ou transferência para o centro de saúde de outro concelho, do mesmo distrito ou não, se forem mais fáceis as condições de acesso a esse centro de saúde, ficando, porém, na dependência do centro de saúde que abrange a sua residência para efeitos de autoridade sanitária.
Artigo 4.º — (Âmbito pessoal)
Vigente desde: 22/04/1983
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Em vigor desde 22/04/1983