- 1 -O centro de saúde abrange, em princípio, a área geográfica do concelho e das freguesias que o integram.
- 2 -O centro de saúde poderá dispor de extensões periféricas, situadas em locais da sua área de influência, tendo em vista proporcionar aos utentes uma razoável proximidade dos cuidados de saúde.
- 3 -Na hipótese prevista no número anterior, o centro de saúde actuará sempre como um todo funcional, independentemente de cada extensão ser coordenada por um médico na área de prestação de serviços e por um funcionário administrativo no que se refere aos restantes aspectos, através da delegação feita para o efeito pelos respectivos chefes de serviço.
Artigo 3.º — (Âmbito geográfico)
Vigente desde: 22/04/1983
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Em vigor desde 22/04/1983