- 1 -Os sectores referidos no artigo anterior são coordenados por um consultor ou assistente de clínica geral, designado pelo presidente da direcção, sob proposta do chefe de serviço, de entre os profissionais mais categorizados para o efeito, tendo preferência os que obtiveram aqueles graus por concurso de provas públicas sobre aqueles que os obtiveram por integração.
- 2 -A coordenação do sector de internamento poderá ser confiada a médico que tenha obtido o grau por integração desde que possua o internato complementar ou o título de especialista pela Ordem dos Médicos de medicina interna ou qualquer das especialidades daquela área.
Artigo 47.º — (Coordenação dos sectores)
Vigente desde: 22/04/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1983