O médico da carreira de clínica geral do serviço de cuidados personalizados de saúde é o primeiro e principal responsável pela saúde dos indivíduos e das famílias e pela actuação clínica directa.
Artigo 49.º — (Responsabilidade)
Vigente desde: 22/04/1983
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Em vigor desde 22/04/1983