- 1 -A actividade dos médicos de clínica geral que integram este sector deve ser exercida de forma diversificada, por vezes sem horário rígido, mas em qualquer caso ordenadamente, na medida em que asseguram cuidados globais de saúde aos utentes desde a gestação até à morte.
- 2 -Os médicos de clínica geral deverão no tempo de atendimento com horário expresso programar as consultas dos utentes inscritos no seu ficheiro de dois modos:
- a)Com marcação prévia, num regime de meia em meia hora;
- b)Sem marcação prévia, com atendimento no próprio dia ou, na impossibilidade, no prazo de 48 horas.
Artigo 50.º — (Objectivo)
Vigente desde: 22/04/1983
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Em vigor desde 22/04/1983