- 1 -O sector de ambulatório é constituído pelos clínicos gerais, os assistentes e os consultores de clínica geral do centro de saúde, enquanto efectuam consultas em gabinetes personalizados e ou nos domicílios dos utentes, e bem assim pelos especialistas considerados necessários em cada centro.
- 2 -O pessoal médico será apoiado por pessoal de enfermagem e administrativo numa proporção variável de, aproximadamente, 2 enfermeiros e 1 administrativo para 4 consultórios em funcionamento.
Artigo 51.º — (Constituição)
Vigente desde: 22/04/1983
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Em vigor desde 22/04/1983