- 1 -O serviço de enfermagem é constituído pelos enfermeiros dos 3 primeiros graus da carreira de enfermagem, os quais actuarão de acordo com as competências, funções, direitos e deveres consagrados no Decreto-Lei n.º 305/81.
- 2 -Este serviço é chefiado por um enfermeiro da carreira de enfermagem, de entre aqueles que têm o grau 3, que possua experiência comprovada de chefia, nomeado pelo ARS, sob proposta do presidente da direcção do centro de saúde.
Artigo 61.º — (Constituição)
Vigente desde: 22/04/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1983