O sector de enfermagem de internamento e atendimento permanente é coordenado por um enfermeiro dos graus 2 ou 3 da carreira de enfermagem, de preferência com experiência hospitalar, designado pelo presidente da direcção do centro de saúde, sob proposta da chefia do serviço de enfermagem.
Artigo 66.º — (Coordenação)
Vigente desde: 22/04/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1983